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Processo:
0013987-69.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Londrina |
Data do Julgamento:
Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
1) Vistos etc.
Com efeito, considerando a notícia de acordo, diante da primazia da solução
consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12,
inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], homologa-
se o acordo firmado entre as partes (evento 13.1) para os fins de direito, julgando-
se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2].
2) Com a consumação da homologação, retire-se o feito de pauta (evento 9.0);
3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente,
com remessa ao Juízo de origem, arquivem-se estes autos, em definitivo, com
cautelas de estilo.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013987-69.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.09.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013987-69.2025.8.16.0014 Recurso: 0013987-69.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido(s): ISABELLA CAROLINA VITORAZZO 1) Vistos etc. Com efeito, considerando a notícia de acordo, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], homologa- se o acordo firmado entre as partes (evento 13.1) para os fins de direito, julgando- se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2]. 2) Com a consumação da homologação, retire-se o feito de pauta (evento 9.0); 3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, com remessa ao Juízo de origem, arquivem-se estes autos, em definitivo, com cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1]Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XII. - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; (...)” [2] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
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